Restituição do Desconto da Previdência na GAS. Sindijufe protocola uma Ação Civil Pública.

Ante a negação tácita pelo transcurso de mais de 20 dias para que os Tribunais atendessem o pedido de paralisação do desconto da previdência incidente na GAS, o Sindicato entrou com uma ação civil pública que só trará benefícios aos servidores que forem sindicalizados.

No dia 22 de outubro de 2018, o Sindijufe já havia solicitado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e ao Presidente do Conselho da Justiça Federal que houvesse a abstenção da incidência da contribuição previdenciária nas verbas de caráter transitório recebidas pelos servidores desta Casa, tais como a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, bem como a devolução dos valores descontados relativos ao período dos últimos 5 anos, com fulcro na decisão de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 593068 pelo Supremo Tribunal Federal.

No PAE 8155 do Tribunal Regional Eleitoral e no Proad n.º 10.695/2018 do Tribunal Regional do Trabalho, na data de hoje (26.11.19) foram realizados novos requerimentos e específicos que pedem à Administração Pública de: I) se abster de incidir o desconto da contribuição previdenciária (11%) sobre os valores recebidos a título de gratificação de atividade de segurança – GAS pelos sindicalizados a presente entidade e que ingressaram no serviço público antes do ano de 2003; II) restituir todos os valores já descontados no período imprescrito da contribuição previdenciária (11%) sobre os valores recebidos a título de gratificação de atividade de segurança – GAS pelos sindicalizados a presente entidade e que ingressaram no serviço público antes do ano de 2003

Tais pedidos tem como fundamento a decisão do Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências número 0003066-85.2018.2.00.0000, que expressamente determinou na 53ª Sessão do dia 04/10/2019 que: “os tribunais devem se abster de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)”.

Porém, em 22/10/2019, o Conselho da Justiça Federal julgou o processo 0002468-94.2019.4.90.8000, em que um grupo de agentes requereu a integração da GAS à aposentadoria ou isenção de contribuição. Diferentemente do CNJ, o CJF negou as duas pretensões, entendendo que o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social permite o desconto previdenciário da GAS para quem não a leva para a aposentadoria. Segundo a relatora, Ministra Isabel Galloti, em uma primeira leitura o RE 583068 (STF, repercussão geral que afirma que não incide contribuição sobre parcelas não incorporáveis) deveria ser afastar a contribuição, mas afirmou que acórdão não tratou da GAS e destacou que não abrange o período de caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (após a EC 41/203), portanto poderia haver contribuição sobre parcela não incorporável. A decisão deve ser objeto de questionamento no Conselho Nacional de Justiça. A decisão pode ser vista pelo vídeo da Sessão de Julgamento disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=O1jJEKaVmek . Iniciando tal julgamento no minuto 11:00. Tal informação está em conformidade com a Certidão de julgamento 0076396[1].

Resta a assessoria jurídica do Sindijufe esclarecer, através do advogado Bruno Boaventura que: “Aos servidores públicos da Justiça Federal, pela via administrativa não há como cobrar tanto a abstenção da incidência como a restituição do que foi cobrado a título de contribuição previdenciária na GAS. O que já fizemos é a judicialização.”

 


[1] http://www.in.gov.br/web/dou/-/certidoes-de-julgamentos-226226450