SINDIJUFE-MT aciona Justiça Federal para que metodologia do cálculo da pensão dos sindicalizados seja pela regra anterior à da Reforma da Previdência (EC 103/2019) e que valores não pagos sejam indenizados

A Ação impetrada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso (Sindijufe/MT) visa obter a restituição dos valores descontados das pensionistas substituídas de servidor federal falecido enquanto em atividade, quando da aplicação do inconstitucional caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu regra de pensão de servidor federal falecido enquanto ativo.

O entendimento da Assessoria Jurídica do SINDIJUFE/MT é que esta regra leva em conta o valor da aposentadoria por incapacidade simulada, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do servidor e da entidade patronal. E, assim o fazendo, violou: – (I) o caput do art. 40 da CF/88, que versa sobre o caráter contributivo do regime próprio de previdência social; e (II) os arts. 1º, III, 6º, 226 e 227 da CF/88, que garantem a proteção digna à família do servidor federal falecido, em especial a proteção previdenciária.

Ressalta-se que, até o advento da EC 103/2019, o art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, com redações conferidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, falecendo o servidor enquanto na ativa, concedia a pensão por morte com base na totalidade da remuneração, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente, sendo reajustada na mesma data e no mesmo índice previsto ao RGPS.

Contudo, após promulgação da EC nº 103/2019, o art. 40, §§ 2º e 7º, da CF, passou a delegar os critérios de concessão de pensão por morte à legislação do respectivo ente federativo, quando não abarcados pelo art. 23 da própria Emenda Constitucional, o qual determinou que, inicialmente, deve ser calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o servidor faria jus (60% da média aritmética das remunerações utilizadas como base de contribuição de julho de 1994 para frente), acrescidas de 2% para cada ano de contribuição que supere os 20 anos e, após, calculado o valor da pensão a partir da incidência das cotas familiar (50%) e individual (10%), limitadas a 100%.

A assessoria jurídica do SINDIJUFE/MT, representada pelo advogado Bruno Boaventura, classifica a Reforma da Previdência como sendo uma das maiores tragédias sociais já acometidas pelo povo brasileiro: “Não tenho dúvidas em dizer em alto e bom som de que a Reforma da Previdência prejudicou e muito com a renda das pessoas que mais precisam: viúvas e órfãos. É uma tragédia social sem precedentes na história. O Estado impôs ao povo um completo arruinamento do planejamento financeiro-familiar, afrontando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e da proteção da família como bem já apontou o parecer da Procuradoria Geral da República .”
Da Assessoria Jurídica