Justiça Federal antecipa a tutela e concede a sindicalizado aposentado o direito de continuar a receber a verba denominada de “opção”


Um sindicalizado, após receber a verba denominada de “opção” por vários anos, foi surpreendido por decisão do Tribunal de Contas, que julgou como ilegal o ato de aposentadoria e determinou o corte da rubrica dos proventos do servidor.

O Sindijufe atua junto à Justiça Federal para que seja anulada a decisão do Acórdão que aplicou a interpretação dada pelo Sodalício de Contas a partir do acórdão n.º 1599/2019 – TCU proferido na sessão ordinária do dia 10.07.2019, que firmou o entendimento de que “é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à Remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.

Até então, a Justiça Federal acatou o pedido do Sindicalizado. O Juiz Federal DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA determinou a suspensão da aplicação da decisão do Acórdão nº 4940/2024 – 2ª Câmara, prolatada nos autos do processo nº TCU 028.137/2022 – 1, com a assertiva de que: “O entendimento proferido pelo próprio órgão de controle externo, ao longo de quase 15 anos e adotado pela ré, gerou direito adquirido ao requerente, uma vez que estabilizou a relação jurídica. Sendo defeso o entendimento já sedimentado pela ré e modificado após anos, ter o seu espectro limitado, supervenientemente, apenas em prol dos servidores públicos que tenham se aposentado até a EC nº 20 de 1998.”

O advogado Bruno Boaventura faz o alerta: “é preciso que o servidor aposentado também esteja atento e forte para tentativas como essa de prejudicar a sua vida. Devem sempre recorrer ao Sindicato para lhes ajudar a proteger o seu patrimônio já adquirido.”