Assessoradas juridicamente pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Mato Grosso (Sindijufe-MT), Servidoras do TRT da 23ª Região efetuaram requerimento para que seja contabilizado o tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme consignado no Acórdão n. 5.455/2018-2ª Câmara.
Recentemente, os termos do Acórdão 5.455/2018 – 2ª Câmara (Ministro-Relator José Mucio Monteiro) foram ratificados pelo Acórdão 030.577/2019-5. Nele se decidiu que eventual tempo residual existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, pode ser utilizado para incorporação de apenas um décimo, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994, com posterior transformação em VPNI.
Foi com esse entendimento, inclusive, que a própria Administração do TRT-23, através do seu Presidente, reconheceu tal possibilidade e determinou a intimação das servidoras para que manifestassem o interesse da contabilização, conforme informa o advogado Bruno Boaventura. (Da Assessoria Jurídica)
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