TRF da 1ª Região acolhe Apelação de Sindicalizado e determina realização de perícia para saber se há risco no exercício da atividade de Técnico Judiciário – Especialidade Segurança.


O Sindicalizado havia proposto Apelação para a reforma da sentença, uma vez que entende fazer jus à aposentadoria especial, por exercer atividade de risco (exposição permanente de roubos e exerce atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial).A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde.Releva esclarecer que a Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91). Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.O DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA enquanto Relator da matéria asseverou em seu voto de que: “o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.”Por essa razão, a decisão até então é para que o processo volte a primeira instância para aferir, por meio de laudo técnico pericial, se houve ou não prestação de serviço em atividade de risco desde a posse até os dias atuais. O advogado, Bruno Boaventura, que acompanha o caso, ressalta de que: “temos acompanhado a questão dos servidores que prestam serviço de segurança patrimonial e pessoal para lhes garantir todos os direitos garantidos, inclusive, como é o presente caso que já há súmula do STF a tal respeito.”