Sindicalizada recorre ao pleno do TRT-23 pelo direito de inscrever como dependente o filho portador de cegueira monocular

O Recurso Administrativo foi apresentado por uma Sindicalizada com assistência jurídica gratuita, realizada pela Assessoria Jurídica do Sindicato pelo escritório Boaventura Advogados.

 

Preliminarmente, o pedido da Sindicalizado que é o reconhecimento de vício a ser sanado com a nova realização da perícia da Junta Médica Oficial com a respectiva intimação prévia da Sindicalizada para apresentação: 1º) de quesitos e de médico assistente para acompanhamento de tal ato; 2º) a apresentação de outros documentos médicos necessários à instrução do processo conforme o parecer da Secretária Jurídica e a determinação expressa da Diretora Geral do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com fulcro no artigo 156 da Lei n.º 8.112/90.

 

No mérito, pela teoria da causa madura, foi solicitada, a procedência do pedido administrativo para inclusão do filho da Sindicalizada como beneficiário do auxílio-saúde, pois é dependente inválido com deficiência de visão monocular, com a respectiva aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, idêntico ao presente caso concreto, qual seja: o RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261.

 

Em que pese a conclusão contrária dos médicos, se tem de que diferentemente julgou a respeito do inciso III do Decreto n.º 3.298/99 o Ministro Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal que em uma brilhante interpretação sobre um caso idêntico reconheceu a existência de visão monocular, ao se pronunciar no RMS 26.071-1 no seguinte sentido: 1º) Já no olho esquerdo a acuidade é insignificante, praticamente nula, na ordem de 20/400, com ou sem correção. Daí a conclusão da perícia no sentido de que o requerente possui visão apenas monocular, isto é, padece de cegueira no olho esquerdo, tecnicamente chamada de ambliopia; 2º) que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando a “somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor 60%. Em palavras outras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa, que por melhor que seja seu olho, estará ele alguém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos de visão humana.