Em decisão acertada, o Presidente do TRE/MT – Desembargador Gilberto Giraldelli, acatou o recurso protocolado pela Assessoria Jurídica do Sindijufe e reconheceu a inexigibilidade da contemporaneidade dos sintomas para fins de concessão de isenção de IRPF.
A decisão presidencial de reconsideração foi pelo entendimento de que a Sindicalizada tem direito à isenção de Imposto de Renda, mesmo não apresentando sintomas da doença grave no momento, tendo em vista a retirada do tumor e a ausência de rescindiva da doença. A decisão afirma que é suficiente que a perícia médica identifique que a requerente possui o diagnóstico CID de neoplasia maligna, o que já caracteriza o direito, conforme interpretação que se extrai da novel Súmula 627-STJ.
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