Folgas compensatórias: Sindicalizado recorre ao pleno do TRE-MT

Em atendimento promovido pela Assessoria Jurídica do SINDIJUFE-MT, um Sindicalizado recorreu ao pleno do Tribunal Regional Eleitoral para que seja atendido em seu pedido de compensação das folgas compensatórias oriundas do serviço extraordinário com o débito de carga horária junto àquele tribunal.
O advogado Bruno Boaventura, responsável pela Assessoria Jurídica do Sindijufe/MT, esclarece que o entendimento hermenêutico do TRE-MT  possibilita esta compensação, conforme foi decidido recentemente na Resolução 2287, resultado do julgamento do processo administrativo 0600327-51.2018.6.11.0000.
O pedido de compensação se baseia na Lei n.º 8.112/90,  artigo 44,  de que poderá haver compensação de horários quando da constatação da existência de débito de carga horária. A Lei e os atos normativos não estabelecem a impossibilidade de compensação de horários entre o serviço prestado extraordinário à hora normal de trabalho com o débito de carga horária.
A Resolução n.º 22.901/08 do TSE que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral prevê, expressamente,  que as horas extras devem ser registradas para fins de compensação. A mencionada compensação a que alude o artigo 10 da Resolução n.º 22.901/08 do TSE somente poderia ser correlata ao que o artigo 44 da Lei n.º 8.112/90 estabeleceu como “compensação de horários”, ante o princípio da reserva legal.
Sendo assim, conforme ressalta  a Assessoria Jurídica do Sindicato, não há na Lei e nem na Resolução n.º 22.901/08 do TSE a especificação de que o serviço prestado extraordinário à hora normal de trabalho não pode compensar débito de carga horária.
No exercício da Autonomia Administrativa, e da delegação contida ao final do artigo 10º da Resolução n.º 22.901/08 do TSE, a Portaria n.º 241/08 que estabelece normas a serem seguidas para a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso faz previsão de que o serviço extraordinário autorizado e não pago será convertido em folga compensatória, a ser usufruída até o dia 19 de dezembro do ano subsequente.
O artigo 4º da Lei n.º 8.112/91 é claro ao dispor que é proibida a prestação de serviço público gratuito em se tratando de Servidor Público concursado. O próprio Tribunal de Contas da União definiu, em 2007,  que a compensação de serviços extraordinários e débito de carga horária é um direito subjetivo, conforme o TC-014.522/2007-4. Esse entendimento também já foi tema de vários julgados no CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001278-85.2008.2.00.0000  – Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 71ª Sessão – j. 07/10/2008; CNJ – PP 200910000002845 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Junior – 82a Sessão – j. 14.04.2009 – DJU 17.04.2009; CNJ – PP 200910000001634 – Rel. Cons. João Oreste Dalazen.