Cartão de crédito X empréstimo consignado: banco é condenado a adequar contrato e indenizar cliente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos de um cliente de um banco e declarou nulas as disposições contratuais relacionadas a um cartão de crédito, que o cliente contratou acreditando se tratar de um empréstimo consignado. A câmara julgadora determinou que o negócio efetivado seja considerado um empréstimo com cobrança de juros (contrato de mútuo feneratício), aplicando-se ao caso as diretrizes traçadas às operação de crédito pessoal consignado. A decisão foi unânime (Apelação n. 1048599-80.2019.8.11.0041).
De acordo com os magistrados que participaram do julgamento, as parcelas devidas pelo cliente devem ser calculadas considerando a taxa de juros média de mercado à época da contratação – 1,98% ao mês. Além disso, caso seja verificado o adimplemento do contrato em fase de liquidação de sentença, o banco foi condenado à repetição do indébito de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O banco também foi condenado a indenizar o cliente por danos morais em R$ 8 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data do arbitramento.
Consta dos autos que o cliente apresentou recurso contra sentença que julgara seu pedido improcedente. No recurso, ele contou que celebrou com o banco cinco contratos de empréstimos consignados entre 2012 e 2017, totalizando dívida de R$ 17 mil. Contudo, segundo ele, a dívida passou a ser cobrada como se fosse dívida de cartão de crédito, com incidência dos encargos desse tipo de operação.
Ele alegou que o banco fez transferências diretamente em sua conta para tentar “camuflar a real operação de crédito”, induzindo-o que se tratava de empréstimo consignado, quando, na verdade, se tratava de cartão de crédito consignado, modalidade que possui juros elevadíssimos e que torna a dívida impagável. Os contratos questionados possuíam taxas que variam de 4,70% a 4,80% ao mês. Para ele, o banco cometeu conduta ilícita ao ofertar um produto e formalizar outro, violando o princípio da transparência e o dever de informação inerente às relações contratuais.
Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, embora o instrumento contratual celebrado faça menção à “Cartão de Crédito” no cabeçalho e no item referente às características da operação, a redação das disposições do “Termo de Adesão” é propositalmente ambígua e confusa, deixando transparecer que o mesmo instrumento se presta tanto para vincular o consumidor à contratação de um empréstimo financeiro convencional, ou seja, mútuo feneratício apenas com o diferencial de o pagamento das prestações ocorrerem por meio de consignação em folha de pagamento, como também para fornecimento de “Cartão de Crédito”, com pagamento igualmente previsto para a modalidade de desconto em folha.
“O que se tem é um instrumento contratual padrão que, aparentemente, enfeixa a padronização de duas operações negociais distintas, unificadas, como se disse, apenas pelo ponto em comum da modalidade do adimplemento por ‘Consignação em Folha de Pagamento’. Com efeito, o que se tem é um título contratual confuso, ambíguo e enganoso, que, ao fazer expressa referência a duas modalidades de contratação, deixa a situação imprecisa, como se a definição da natureza do negócio ficasse entregue ao modo operacional adotado pelo banco para fazer a concessão do crédito, não possuindo, portanto, a clareza mínima necessária à adequada compreensão do serviço a ser contratado e disponibilizado, e, consequentemente, à validade do negócio jurídico”, pontuou.
Para ele, considerando a deficiência de informação clara e adequada ao consumidor, são nulas as disposições do negócio referente ao serviço de cartão de crédito, “e, sob a ótica do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato deve ser interpretado como operação de crédito pessoal consignado, afinal, é a modalidade contratual que o autor foi induzido a crer que estava contratando com o réu”, complementou.
A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto do relator a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e o juiz Alexandre Elias Filho.
 Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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