E AGORA KALIL? TEM QUE FAZER O RATEIO!
Finalmente, está publicada a Resolução da Consulta feita em dezembro de 2021 pela prefeitura de Várzea Grande, ao TCE/MT sobre o pagamento excepcional dos trabalhadores da educação com os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O parecer do conselheiro Valter Albano da Silva, aprovado no dia 21/06, pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), foi favorável ao pagamento excepcional dos trabalhadores da educação com os recursos do FUNDEB. A consulta encaminhada ao Tribunal de Contas foi feita pela prefeitura de Várzea Grande.
E AGORA KALIL, NÃO HÁ COMO DESRESPEITAR! EXIGIMOS URGÊNCIA NO RATEIO DO FUNDEB!
De acordo com extrato bancário, são mais de R$ 58 milhões referente ao ano de 2021 que sobraram no caixa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Várzea Grande (SMECEL/VG) que deveriam ser aplicados até dia 31 de dezembro de 2021. Desse montante, no mínimo 70% obrigatoriamente tem que ser feito rateio para a remuneração em forma de abono salarial para todos os profissionais da educação, conforme Lei Federal 14.276/21, art. 26, parágrafo 1º II e parágrafo 2º.
Segundo o professor Juscelino Dias de Moura, presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – Subsede de Várzea Grande (Sintep/VG), o parecer sustenta a tese que pode fazer o rateio da sobra do Fundeb a todos os profissionais da educação, efetivos e contratados, inclusive, aqueles que estiveram de licença no período de 2021. “A vitória é nossa! É vitória da Resistência e Luta do nosso sindicato! Agora, o prefeito Kalil não tem mais argumento para negar o direito da categoria”, afirma o presidente.
“O prefeito foi avisado, e agora deverá ser notificado por não aplicar corretamente os recursos da educação, já que constitui irregularidade gravíssima a não destinação de no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais da educação. Portanto, as consequências virão,” reafirma, novamente a secretária de assuntos jurídicos do sindicato, Cida Cortez.
Confira o documento na integra*
Protocolo nº 3182/2022
Decisão Nº 9/2022
Tipo RESOLUÇÃO DE CONSULTA
Julgamento 21/06/2022
Publicação 05/07/2022
Divulgação 04/07/2022
Notificação 01
Notificação 02
Status da Conclusão CONHECER, RESPONDER
Ementa
Decisão
Processo nºInteressados | 318-2/2022PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDEKalil Sarat Baracat de Arruda |
Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Amicus Curiae) Juscelino Dias de Moura
Advogados | Bruno José Ricci Boaventura – OAB/MT 9.271Tomás de Aquino Silveira Boaventura – OAB/MT 3.565/B |
Assunto | Consulta |
Relator | Conselheiro VALTER ALBANO |
Data do Julgamento | 21-6-2022 – Tribunal Pleno |
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2022 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 70%. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL.POSSIBILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CÔMPUTO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA TABELA REMUNERATÓRIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1) É possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de modo provisório e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Fundeb, necessitando de lei autorizativa específica, que deverá dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. Caso o reajuste para cumprimento do Fundeb 70% não seja por abono anual provisório e excepcional, mas por aumento de salário, atualização ou correção salarial (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020), não será possível suspender ou excluir tais acréscimos da remuneração dos profissionais, em razão da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/1988). 2) O pagamento excepcional de abono para atingir o mínimo de 70% do Fundeb pode ser destinado a docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, ocupantes de cargo, emprego ou função pública, com atuação associada a regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, o que não é descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previsos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento de relação jurídica existente (Lei 14.113/2020, art. 26, §§ 1° e 2°). Em caso de cedência do profissional da educação básica, para pagamento de abono (rateio) é necessário verificar se permanece exercendo uma das funções previstas na Lei 14.113/2020 (art. 26, § 1°, inciso II), sendo indispensável que a remuneração permaneça a cargo do órgão de origem do servidor. 3) Os profissionais portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social poderão ser remunerados com a parcela dos 30% do Fundo, quando integrarem equipes multiprofissionais para atendimento dos educandos, não havendo previsão legal para pagamento de abonos. 4) Não cabe desconto da contribuição previdenciária sobre o abono para os profissionais da educação vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (art. 214, § 9°, inciso V, alínea “n”, do Decreto 3.048/99). No caso dos profissionais com vínculo estatutário, não incide desconto previdenciário sobre o abono, salvo se houver previsão em lei de cada ente dispondo sobre a inclusão de parcelas temporárias na base de cálculo e desde que haja expressa opção do servidor que vier a se aposentar pela média (Orientação Normativa 02/2009/SPS, art. 29). 5) Há possibilidade de incidir Imposto de Renda sobre o abono concedido aos profissionais da educação básica, por se tratar de espécie do gênero “reajuste salarial” (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020), com caráter de remuneração por trabalho prestado (art. 36, caput, Decreto Federal 9.580/2018), salvo enquadramento em hipótese de não incidência estabelecida pela legislação federal. 6) O montante pago com abonos para os profissionais da educação básica (70% Fundeb) deve fazer parte do cômputo em despesa total com pessoal (art. 18, caput, LRF), por se tratar de espécie remuneratória (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020). 7) Considerando que o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB, o pagamento em exercício anterior não interfere na tabela remuneratória dos profissionais da educação básica prevista no plano de cargos e salários de cada categoria.
Confira a resolução do Processo nº 318-2/2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.721/2022 do Ministério Público de Contas, nos autos da consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, aprovar a ementa de resolução e responder ao consulente que: 1) é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de modo provisório e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Fundeb, necessitando de lei autorizativa específica, que deverá dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. Caso o reajuste para cumprimento do Fundeb 70% não seja por abono anual provisório e excepcional, mas por aumento de salário, atualização ou correção salarial (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020), não será possível suspender ou excluir tais acréscimos da remuneração dos profissionais, em razão da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/1988); 2) o pagamento excepcional de abono para atingir o mínimo de 70% do Fundeb pode ser destinado a docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, ocupantes de cargo, emprego ou função pública, com atuação associada a regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, o que não é descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previsos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento de relação jurídica existente (Lei 14.113/2020, art. 26, §§ 1° e 2°). Em caso de cedência do profissional da educação básica, para pagamento de abono (rateio) é necessário verificar se permanece exercendo uma das funções previstas na Lei 14.113/2020 (art. 26, § 1°, inciso II), sendo indispensável que a remuneração permaneça a cargo do órgão de origem do servidor; 3) os profissionais portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social poderão ser remunerados com a parcela dos 30% do Fundo, quando integrarem equipes multiprofissionais para atendimento dos educandos, não havendo previsão legal para pagamento de abonos; 4) não cabe desconto da contribuição previdenciária sobre o abono para os profissionais da educação vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (art. 214, § 9°, inciso V, alínea “n”, do Decreto 3.048/99). No caso dos profissionais com vínculo estatutário, não incide desconto previdenciário sobre o abono, salvo se houver previsão em lei de cada ente dispondo sobre a inclusão de parcelas temporárias na base de cálculo e desde que haja expressa opção do servidor que vier a se aposentar pela média (Orientação Normativa 02/2009/SPS, art. 29); 5) há possibilidade de incidir Imposto de Renda sobre o abono concedido aos profissionais da educação básica, por se tratar de espécie do gênero “reajuste salarial” (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020), com caráter de remuneração por trabalho prestado (art. 36, caput, Decreto Federal 9.580/2018), salvo enquadramento em hipótese de não incidência estabelecida pela legislação federal; 6) o montante pago com abonos para os profissionais da educação básica (70% Fundeb) deve fazer parte do cômputo em despesa total com pessoal (art. 18, caput, LRF), por se tratar de espécie remuneratória (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020); e, 7) considerando que o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB, o pagamento em exercício anterior não interfere na tabela remuneratória dos profissionais da educação básica prevista no plano de cargos e salários de cada categoria. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente; WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
O Boaventura Advogados Associados S/C é um escritório com a experiência de 27 anos no assessoramento jurídico sindical.