Sindicalizada recorre ao pleno do TRT pelo direito à inscrição de filho deficiente como dependente

O Recurso Administrativo foi apresentado por uma Sindicalizada com assistência jurídica gratuita, realizada pela Assessoria Jurídica do Sindicato pelo escritório Boaventura Advogados.

Foi solicitada a procedência do pedido administrativo para inclusão do filho da Sindicalizada como beneficiário do auxílio-saúde, pois é dependente inválido com deficiência de visão monocular, com a respectiva aplicação do precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, idêntico ao presente caso concreto, qual seja: o RMS 26071, Relator(a):  MIN. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261.

De acordo com a Assessoria Jurídica do SINDIJUFE-MT, em que pese a conclusão contrária da Diretora Geral, tem-se que, diferentemente, julgou a respeito do inciso III do Decreto n.º 3.298/99 o MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que em uma brilhante interpretação sobre um caso idêntico reconheceu a existência de visão monocular.

“O então ministro se pronunciou no RMS 26.071-1 no seguinte sentido: 1º) Já no olho esquerdo a acuidade é insignificante, praticamente nula, na ordem de 20/400, com ou sem correção. Daí a conclusão da perícia no sentido de que o requerente possui visão apenas monocular, isto é, padece de cegueira no olho esquerdo, tecnicamente chamada de ambliopia; 2º) que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando a “somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor 60%. Em palavras outras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa, que por melhor que seja seu olho, estará ele alguém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos de visão humana”, conclui o advogado Bruno Boaventura.