A Sindicalizada alegou a existência de omissão quanto à forma de apuração do valor das parcelas de quintos incorporados para efeito de cálculo da "Parcela Compensatória" que será absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos da modulação de efeitos conferida pelo STF no julgamento do RE n. 638.115/CE. A tese inédita, acolhida pelo TRT da 23ª Região, é que com a aplicação do redutor do teto do regime geral com soma de 70% daquilo que excede ao teto não se poderia considerar como premissa da decomposição que o valor incorporado fosse nominalmente encontrado. Na verdade tal valor sofreu decréscimo em…