Tese inédita: TRT23 atende Sindicalizada e revisa cálculo das parcelas dos quintos incorporados

A Sindicalizada alegou a existência de omissão quanto à forma de apuração do valor das parcelas de quintos incorporados para efeito de cálculo da “Parcela Compensatória” que será absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos da modulação de efeitos conferida pelo STF no julgamento do RE n. 638.115/CE.


A tese inédita, acolhida pelo TRT da 23ª Região, é que com a aplicação do redutor do teto do regime geral com soma de 70% daquilo que excede ao teto não se poderia considerar como premissa da decomposição que o valor incorporado fosse nominalmente encontrado. Na verdade tal valor sofreu decréscimo em razão da aplicação do método do cálculo do valor da pensão por morte, que impõe a sistemática de redução do valor base de cálculo do salário do servidor.


A decisão do pleno do TRT seguiu o que a Secretaria Jurídica deste Regional se manifestou, quando favoravelmente se posicionou à insurgência suscitada, justificando que:


I)  o que está sendo objeto de proposta de revisão é o quantum do valor de quintos reconhecido administrativamente e que integrou a referida base de cálculo, quantia esta que deve ser objeto de absorção por reajustes futuros em face da metodologia de cálculo da pensão por morte aplicada ao caso sob exame – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade;


II) o valor relativo aos quintos, deveras, sofreu decréscimo em razão da aplicação do método do cálculo do valor da pensão por morte e, dessa forma, não pode ser considerado o valor nominal relativo à 2/5 de FC-02 e 1/10 de FC-02, como sendo o valor da “Parcela Compensatória”.


O assessor jurídico do Sindijufe, Bruno Boaventura, assevera que “o processo administrativo, apesar de ser individual, deverá ter efeito em todos os cálculos de aposentadoria e pensões do TRT da 23ª Região, pois a própria Secretaria Jurídica já incorporou a correta sistemática de cálculo da parcela compensatória dos quintos incorporados apresentada pelo Sindicato.”


Da Assessoria Jurídica