O próximo passo é a Execução, apenas em benefício dos Sindicalizados.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso – Sindijufe/MT havia impetrado no pleno do TRE MT em face de decisão presidencial para que fosse cessada a cobrança e para que se tenha o estorno do desconto a respeito dos valores atinentes ao desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a VPNI – quintos.
O Ministro Nunes Marques decidiu monocrática e definitivamente pelo provimento ao recurso em mandado de segurança para conceder a segurança e determinar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que se abstenha de determina a incidência do desconto da contribuição previdenciária (14%) sobre os valores recebidos a título de VPNI-quintos pelos sindicalizados à parte autora e que ingressaram no serviço público antes do ano de 2003, bem como promova a restituição da quantia já descontada da contribuição previdenciária (11% e 14%) sobre os valores recebidos a título de VPNI-quintos, observando-se o marco prescricional a contar da protocolização do requerimento administrativo.
A decisão foi tomada tendo em vista que a natureza jurídica da VPNI – quintos a partir da decisão do RE 638.115 do Supremo Tribunal Federal tem as seguintes características: I) não é linear e tão pouco geral; II) não é remuneratória e III) é temporária. Tão pouco a VPNI – quintos é incorporável aos proventos de aposentadoria para os servidores que ingressaram antes do ano de 2003 no serviço público em razão da diferenciação das regras de aposentadoria, conforme se depreende do artigo 4º da Lei n.º 10.887/04 e a Orientação Normativa n.º 02/09.
Esclarece-se que somente aos servidores que ingressaram antes do dia 31 de dezembro de 2003 no serviço público é aplicável a regra de cálculo dos proventos correspondentes à última remuneração do cargo efetivo, conforme a EC n.º 41/03 e o inciso I do 6º do artigo 4º da EC 103/2019
O pedido é conclusivamente fundamentado de acordo com a decisão de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 593068, também do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”,
A Assessoria Jurídica, através do advogado Bruno Boaventura, avalia de que: “agora, é fazermos pelo próprio Sindicato junto ao TRE o levantamento dos dados financeiros necessário para Execução da Obrigação de Fazer e a de Pagar para que tais valores sejam quitados, em benefício aos Servidores que são Sindicalizados. A data para tanto será a do protocolo da execução.”
Assessoria Jurídica do SINDIJUFE-MT
O Boaventura Advogados Associados S/C é um escritório com a experiência de 27 anos no assessoramento jurídico sindical.