Compensação da Pandemia dos Servidores de categoria 3 está em questão no TRT

No Proad n.º 2734/2020 se tem a importante questão envolvendo os Servidores que durante a Pandemia desenvolviam atividades incompatíveis com o teletrabalho. Especialmente os que estavam em grupo de risco puderam ter relativizada a execução de suas atribuições, com previsão, na Portaria TRT SGP GP n. 059/2020 e também no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n. 6/2020, da necessidade de posterior compensação das horas-débito, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990.


Primeiramente, o Sindijufe se manifestou quanto à impossibilidade jurídica da exigência da compensação pelos Servidores que foram classificados unilateralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região como sendo de categoria 3. A conceituação foi unilateralmente adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e partiu do pressuposto de que a Administração Pública não conseguiria seguramente propiciar um ambiente de trabalho com a garantia ao direito a vida caso fosse exercida a atividade em regime presencial.


Sendo que a determinação de compensação é incompatível com a sistemática preconizada no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 8.112/90, por quanto obriga os servidores a compensar horas que não foram trabalhadas por determinação da própria Administração; os servidores do Tribunal não foram ouvidos pela Administração se tinham efetivamente interesse em ser dispensados do trabalho em tais dias mediante posterior compensação de jornada. A falta não resultou de qualquer omissão imputável ao Servidor, mas de decisão discricionária da Administração, restando apenas o Servidor se sujeitar.


A Assessoria Jurídica do Sindijufe, através do advogado Bruno Boaventura, esclarece que até então o que se tem é um posicionamento da Diretoria Geral quanto a necessidade de compensação e da compensação ser por hora-débito. Porém, aguarda-se ainda a decisão do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Neste ínterim já foi requerido em nome do Sindicato de que seja negociada a possibilidade da compensação por reposição de tarefa, conforme de termina o item 8 da Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública,1978 n.º 151, e dispõe os artigos 1o e 166, ambos do Código de Processo Civil.

Da Assessoria Jurídica