Justiça Federal reconhece direito de Sindicalizada não ter descontado o valor de auxílio alimentação pago após 24 meses de licença saúde

A Sindicalizada foi atendida pela Assessoria Jurídica do Sindijufe sem qualquer custo adicional de honorários advocatícios e teve decisão favorável quanto à aplicação do Tema de Recurso Repetitivo número 531 do STJ, em que se disciplinou que descabe a devolução a título de ressarcimento quando os valores pagos indevidamente ocorrem por interpretação equivocada da Lei.

A Assessoria Jurídica do Sindijufe, através do advogado Bruno Boaventura, informou no processo de que tal pagamento não decorreu de ato que possa ser de responsabilidade do servidor, mas sim da própria Administração Pública por erro de interpretação, conforme já, inclusive, decidiu recentemente pelo Conselho de Administração do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Juiz do processo assentou de que “no caso concreto, o erro da administração decorreu de equivocada interpretação da Lei (ao passo que deixou de somar os períodos de licença ou se atrasou nessa tarefa visando suspender o pagamento do auxílio). O erro operacional, diversamente, é aquele em que a administração executa operação matemática equivocada, por exemplo, realizando a dedução de 1% (-0,01%) ao invés de 10% (-0,1%); ou quando concede novamente um benefício já concedido. Dessa forma, seguindo jurisprudência, se o administrado/servidor recebeu, de boa-fé, valores pecuniários que vieram a ser considerados, posteriormente, indevidos do erário, não há que se falar em dever de restituição.”

É uma vitória que garante a continuidade da tese da irrepetibilidade de ressarcimento ao erário quando se tratar a questão especificadamente de valor referente ao auxílio alimentação pago após 24 meses de licença saúde. 


Da Assessoria Jurídica