O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso (Sindijufe-MT) se manifestou a respeito de determinação casuística e ilegal realizada pela Juíza Titular da Vara do Trabalho de Nova Mutum e pela Diretora da respectiva Vara no sentido de determinar que o Oficial de Justiça compareça ao menos 3 vezes por semana a Secretaria da Vara do Trabalho.
A ordem emanada em conjunto pela Juíza Titular da Vara do Trabalho de Nova Mutum e pela Diretora da respectiva Vara é casuística pois se funda em obrigação pessoalizada e não dotada de abstração capaz de identificar de que a mesma valha para todos os servidores que são detentores e ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça.
Não se poderia em um Estado de Direito dito Democrático a prática de ato administrativo desta natureza, relevância, complexidade e amplitude por simples arbítrio. Não é natural da Democracia a tomada de decisões por subjetivismo, haja vista que todos nos submetemos ao interesse público, o qual não se manifesta por argumento da autoridade, mas sim pela autoridade do argumento.
Pelo princípio da legalidade restrita e pelo princípio da reserva legal ao Servidor Público não cabe fazer menos ou mais, mas sim o que exatamente a LEI determina como pressuposto inafastável da indisponibilidade do que é o interesse realmente público.
Em se tratando de estipulação de obrigação funcional fica patente de que não é uma ordem casuística meio hábil para sua previsão, mas sim a LEI e/ou a NORMA ADMINISTRATIVA. É o que está previsto nos incisos II e XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Sequer a PORTARIA TRT SGP GP n.º 125/2023 que regulamenta a atividade de expedição de mandados pelas unidades judiciárias e a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no âmbito do TRT da 23ª Região e dá outras providências faz menção sequer superficialmente para que se pudesse ter por analogia a interpretação da existência da mencionada obrigatoriedade.
O que consta é que: a comunicação com os Oficiais de Justiça será feita, preferencialmente, por e-mail funcional, salvo no caso de urgência, hipótese em que deverá ser realizada por ligação telefônica, mensagem por aplicativo ou presencialmente, conforme o artigo 4º.
Não consta assim na norma regulamentar instituída para se definir aspectos da relação de trabalho do Oficial de Justiça para com a Administração Pública qualquer conceito paradigmático capaz de infirmar a obrigação que só está a caber a cumprir uma Oficial de Justiça.
O que não pode se perpetuar mais, pois a LEI n.º 8.112/90 expressamente proibido ao Servidor Público: I) não observe as normas legais e regulamentares; e que: II) cumpra ordens superiores manifestamente ilegais.
Da Assessoria Jurídica
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