TRT23 reconsidera e computa como efetivo exercício da função quando afastamento para além de 24 meses for em decorrência de reconhecido acidente de trabalho


O diretor-geral do TRT da 23ª Região,  Marlon Carvalho de Sousa Rocha,  em recurso administrativo da Assessoria Jurídica do Sindijufe, reconsiderou decisão e computou como efetivo exercício da função o afastamento para além de 24 meses em decorrência de reconhecido acidente de trabalho. Com isso, o ressarcimento que estava sendo cobrado foi declarado indevido.
Entenda o caso

Uma Sindicalizada teve mais de 24 meses de afastamento por atestados médicos.  A Administração Pública supôs que não seria computado este período como efetivo exercício para concessão dos benefícios, entendendo pela interrupção da contagem de tempo de serviço à Sindicalizada após a extrapolação do 24° mês de afastamento para tratamento de saúde.

Porém, o afastamento por ser em decorrência de acidente de trabalho deve ser considerado como dias trabalhados para fins de concessão de férias e o respectivo pagamento de tal direito. Pois, pelo artigo 102 da Lei n.º 8.112/90, é estabelecido como de efetivo exercício o período de afastamento motivado por acidente em serviço, n

O diretor-geral do TRT da 23ª Região,  Marlon Carvalho de Sousa Rocha,  em recurso administrativo da Assessoria Jurídica do Sindijufe, reconsiderou decisão e computou como efetivo exercício da função o afastamento para além de 24 meses em decorrência de reconhecido acidente de trabalho. Com isso, o ressarcimento que estava sendo cobrado foi declarado indevido.
Entenda o caso

Uma Sindicalizada teve mais de 24 meses de afastamento por atestados médicos.  A Administração Pública supôs que não seria computado este período como efetivo exercício para concessão dos benefícios, entendendo pela interrupção da contagem de tempo de serviço à Sindicalizada após a extrapolação do 24° mês de afastamento para tratamento de saúde.

Porém, o afastamento por ser em decorrência de acidente de trabalho deve ser considerado como dias trabalhados para fins de concessão de férias e o respectivo pagamento de tal direito. Pois, pelo artigo 102 da Lei n.º 8.112/90, é estabelecido como de efetivo exercício o período de afastamento motivado por acidente em serviço, não tendo o condão de implicar o não pagamento dos seus benefícios.

A Assessoria Jurídica, atenta à questão, faz o alerta aos Sindicalizados, através do advogado Bruno Boaventura: “fiquem sempre atentos com as interpretações oriundas das questões relacionadas à condição de saúde como também pelos órgãos internos do TRT. Não aceitem o não como resposta quando souberem que há injustiça”.

Da Assessoria Jurídica

ão tendo o condão de implicar o não pagamento dos seus benefícios.

A Assessoria Jurídica, atenta à questão, faz o alerta aos Sindicalizados, através do advogado Bruno Boaventura: “fiquem sempre atentos com as interpretações oriundas das questões relacionadas à condição de saúde como também pelos órgãos internos do TRT. Não aceitem o não como resposta quando souberem que há injustiça”.

Da Assessoria Jurídica