Um Sindicalizado do Sindijufe MT obteve sentença favorável na Justiça Federal o recebimento da verba indenizatória denominada legalmente de ajuda de custo por ter sido nomeado em cargo em comissão em Comarca diferente da que estava anteriormente lotado.

.O advogado da assessoria jurídica do Sindijufe, Bruno Boaventura, ressalta de que o Decreto n.º 4.004/01, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, versa de que a ajuda de custo é devida quando se tratar daquele servidor nomeado a ocupar cargo em comissão, vejamos com atenção o inciso I do artigo 9º. E pelo Decreto n.º 4.004/01 quando se tratar daquele servidor nomeado a ocupar cargo em comissão com a mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á: I – ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; III – transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.A RESOLUÇÃO CSJT Nº 112, DE 31 DE AGOSTO DE 2012, que regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, tem a mesma regulamentação do Decreto n.º 4.004/01.Já sobre os atos normativos do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, se tem a ressaltar de que infelizmente engendrou-se em legislar positivamente para que pudesse se eximir do pagamento da ajuda de custo, podendo assim, talvez, economizar com valores a serem pagos aos servidores nomeados em cargo em comissão e que pouco provavelmente questionam a legalidade e a constitucionalidade de tal prática.O amoldamento feito pela Administração Pública em interesse exclusivamente próprio, e não do interesse público, acaba por ser uma interpretação que tem uma contradição teleológica inafastável, pois se utiliza erroneamente de um conceito que a mesma criou para lhe gerar enriquecimento sem causa.O que se teve é tal como o magistrado federal decidiu a tal respeito: “Nos termos do art. 2º, § 2º, inciso III, da Resolução CSJT nº 112/2012, é assegurado o direito à percepção de ajuda de custo aos servidores que tiverem mudança de sede em virtude de nomeação para cargo em comissão, hipótese verificada nos autos. A norma, de alcance nacional, prevalece sobre atos administrativos internos, como a RA nº 011/2020, que não pode afastar direito assegurado por ato normativo superior. A tentativa da Administração de enquadrar a situação como remoção a pedido, mediante interpretação extensiva da RA nº 011/2020, fere os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, além de contrariar o critério de especialidade, visto que a Resolução CSJT nº 112/2012 trata diretamente da matéria controvertida.”Assessoria jurídica