SINDIJUFE-MT PEDE ESCLARECIMENTO QUANTO A TRIBUTAÇÃO RETROATIVA DO ABONO DE PERMANÊNCIA
NO PROAD N.º 4.331/2021, junto ao TRT DA 23ª REGIÃO, O SINDIJUFE/MT em razão da necessidade de definição, no cumprimento da obrigação tributária acessória pela Administração Pública, solicitou o esclarecimento das seguintes informações públicas: I) não houve a incidência do imposto de renda no abono de permanência dos servidores no período posterior a 22.09.2016 (data da decisão monocrática do STJ)?; II) que ato administrativo motivou a suspensão da incidência do imposto de renda no abono de permanência dos servidores no período posterior a 22.09.2016, já que tal documento público não se faz presente ou se fez qualquer menção sobre o mesmo no Proad número 4.331/2021.
Em conformidade com o histórico levantado pela SECRETARIA JURÍDICA DO REGIONAL DA 23ª REGIÃO , temos de que a ordem judicial para suspender a cobrança de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência teria então vigorado por dois distintos momentos: 1º) de 28.09.2009 à 25.03.2010; 2º) de 02.04.2012 à 22.09.2016.
Já que os recursos judiciais em regra somente possuem o chamado efeito devolutivo e não o suspensivo das decisões recorridas. O que significa de que as ordens judiciais que se sucederam no tempo, tiveram o condão da posterior revogar a anterior quando esta a lhe confrontou com posicionamento antinômico.
O que se tem até então é a decisão do Diretor Geral de que fosse realizada a “retificação nas DIRFs dos Anos-Base de 2017-2021 apresentadas à Receita Federal do Brasil, fazendo constar os valores do abono de permanência como parcela tributável onde anteriormente constavam como parcela com exigibilidade suspensa por decisão judicial.”
Acontece, de que no referido período de 2017 – 2021 não vigorava qualquer decisão judicial de suspensão da exigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência dos servidores.
Sendo assim, conforme o Dr. Bruno Boaventura da Assessoria Jurídica do Sindijufe: os mencionados períodos devem ter o esclarecimento da Administração Pública enquanto responsável pela obrigação tributária acessória se a tributação não foi alcançada pela prescrição quinquenal descrita nos artigos 156 (inciso V), 173 (inciso I), e 174, todos do Código Tributário nacional.
Texto redigido por Dr Bruno Boaventura
Advogado do SINDIJUFE – MT
O Boaventura Advogados Associados S/C é um escritório com a experiência de 27 anos no assessoramento jurídico sindical.