Sindicalizada questiona junto ao Pleno do TRT a tributação em alíquota única de 25% do IRRF por estar em teletrabalho no exterior

No Tema nº 1.174 do STF, cujo feito paradigma é o ARE nº 1.327.491/SC, foi decretada a existência de repercussão geral e a inconstitucionalidade da tributação impugnada pela Sindicalizada em Recurso Administrativo.
Sendo assim, o STF, por unanimidade, apreciando o tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”, nos termos do voto do Relator. 
Não obstante, a tese mencione “rendimentos de aposentadoria e de pensão”, temos que a “ratio decidendi” do precedente vinculante é relacionada à tributação em alíquota única de renda, pelo simples fato desta ser recebida por residente no exterior, tal como é o presente caso concreto, e conforme deverá ser devidamente tratado.
Os fundamentos centrais do Tema nº 1.174 de Repercussão Geral do STF se aplicam ao caso de servidor em teletrabalho no exterior, pois a declarada inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, foi em razão de princípios do direito tributário que não limitam a incidência do imposto de renda somente de aposentadoria ou pensão, mas também são aplicáveis à renda do servidor em atividade que esteja residindo no exterior.
O voto do SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR) preceitua que a inconstitucionalidade se deu por subsunção do dispositivo legal ao princípio da progressividade do tributo.
A aplicação de alíquota única de 25% sem observância da progressividade da renda, ou seja, o fato de a tributação ser diretamente proporcional à renda, foi a razão da declaração da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16.
O Assessor Jurídico do Sindijufe, Bruno Boaventura, ainda ressalta de que o que se tem é que a inconstitucionalidade do dispositivo legal do  art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, declarada pelo STF, conforme a “Ratio Decidendi” do Tema nº 1.174 de Repercussão Geral, faz com que a previsão da obrigação tributária principal torne, por consequência, também inconstitucional, a obrigação tributária acessória, como base no princípio de tempos remotos: “accessorium sequitur principale”. Tal como também já decidiu o STF: “Isso porque, não havendo obrigação tributária principal, inviável o cumprimento de obrigações acessórias, “porquanto o acessório segue a sorte do principal”, conforme decidido no RE 250.844 / SP.

Fonte: Assessoria Jurídica SINDIJUDE – MT

Dr Bruno Ricci Boaventura