O Sindijufe havia interposto Mandado de Segurança junto ao Pleno do TRE, para isentar a parcela recebida a título de VPNI do desconto de contribuição pr evidenciária, que foi denegado.
Posteriormente impetrou em sede do Mandado de Segurança, Recurso Ordinario e o Ministro Nunes Marques votou no sentido de provê-lo, concedendo a segurança e determinando à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que se abstenha de determinar a incidência do desconto da contribuição previdenciária (14%) sobre os valores recebidos a título de VPNI-quintos pelos sindicalizados da parte autora e que ingressaram no serviço público antes do ano de 2003, bem como promova a restituição da quantia já descontada da contribuição previdenciária (11% e 14%) sobre os valores recebidos a título de VPNI-quintos, observando-se o marco prescricional a contar da protocolização do requerimento administrativo.
A decisão foi tomada tendo em vista que a natureza jurídica da VPNI – quintos a partir da decisão do RE 638.115 do Supremo Tribunal Federal tem as seguintes características:
I) não é linear e tão pouco geral;
II) não é remuneratória e
III) é temporária.
Tampouco a VPNI – quintos é incorporável aos proventos de aposentadoria para os servidores que ingressaram antes do ano de 2003 no serviço público em razão da diferenciação das regras de aposentadoria, conforme se depreende do artigo 4º da Lei n.º 10.887/04 e a Orientação Normativa n.º 02/09.
Esclarece-se que somente aos servidores que ingressaram antes do dia 31 de dezembro de 2003 no serviço público é aplicável a regra de cálculo dos proventos correspondentes à última remuneração do cargo efetivo, conforme a EC n.º 41/03 e o inciso I do 6º do artigo 4º da EC 103/2019
O pedido é conclusivamente fundamentado de acordo com a decisão de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 593068, também do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”,
A Assessoria Jurídica, através do advogado Bruno Boaventura, avalia que: “faremos o possível juridicamente para o quanto antes se tenha a abstenção da cobrança e que tais valores sejam quitados aos Sindicalizados.”
Fonte: Assessoria Jurídica do SINDIJUFE – MT
Dr. Bruno Boaventura
O Boaventura Advogados Associados S/C é um escritório com a experiência de 27 anos no assessoramento jurídico sindical.