O Siprotaf protocolou ação declaratória com indenizatória de Danos Materiais, com pedido de Liminar que foi distribuída ao Dr. Roberto Seror, da 5º Vara da Fazenda Pública com o número 1006924-69.2021.8.11.0041.
A Ação tem como causa pedir a ilegalidade da majoração da base de cálculo dos substituídos processualmente pela entidade Requerente que são portadores de doenças graves especificadas em lei e que são, por isso, isentos parcialmente da contribuição previdenciária até o valor correspondente ao dobro da quantia máxima paga a título de benefício no Regime Geral de Previdência.
O Siprotaf entrou com esse processo levando em consideração os seguintes argumento. Segue a nota técnica da assessoria juridica.
*Da Literalidade da Interpretação da Legislação Tributária;
I) A Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, não foi revogada ou alterada em razão da Reforma da Previdência, tão pouco pela Lei Complementar n.º 654/2020, ou seja, ainda sim faz vigência o direito à isenção da contribuição. O direito à isenção tributária da contribuição previdenciária aos portadores de doenças graves especificadas em Lei ainda permanece existindo, pois não se teve a revogação do dispositivo do inciso IV e do § 4°, ambos do artigo 4º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004.
II) Do Direito Adquirido em razão da Súmula 544 do STF e do artigo 178 do CTN; Mesmo que se tenha o acolhimento da tese da revogação do direito à isenção parcial da contribuição simplesmente pela aprovação da Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020 que referendou as regras da Emenda Constitucional 103/19, a de se observar a aplicação do que dispõe a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal[1]. No presente caso em questão, não se pode extinguir o direito a isenção parcial da contribuição previdência sem descumprir o que determina a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e também o artigo 178 do Código Tributário Nacional[2].
III) Princípio da observância da vedação do confisco. Já o artigo 150 da Constituição Federal determina que somente a Lei poderá determinar extensão de tributo, e, ainda, veda o confisco[3]. A função confiscatória da majoração aqui discutida é de fácil percepção, uma vez consideradas as (in)justificativas que embasaram a Emenda Constitucional, pois atropela o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, conforme disposta no § 11 do artigo 201 da Carta Política[4].
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