“Quando Servidor é aprovado em processo seletivo interno, existe o direito à remoção do cônjuge”

Em parecer jurídico a pedido de Sindicalizada do TRT da 23ª Região, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Mato Grosso (Sindijufe-MT) conclui e defende que existe o direito subjetivo público da remoção do cônjuge, quando o Servidor for aprovado em processo seletivo interno.

Segundo o advogado Bruno Boaventura, assessor jurídico do Sindijufe-MT, desde que o casamento dos servidores tenha acontecido antes da remoção motivada pelo interesse da Administração, esse direito subjetivo público da remoção do cônjuge existe.

“Primeiramente, temos que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelece o direito de remoção ao servidor que tiver cônjuge sendo deslocado da lotação no interesse da Administração Pública”, explica o advogado.

“Vejamos a alínea a) do inciso III do artigo. A Resolução Administrativa n.º 110/2012, no artigo 17, do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO regulamenta que a remoção será concedida quando: 1º) o cônjuge removido seja servidor público; 2º) o cônjuge removido seja motivado pelo interesse da Administração; 3º) o casamento dos cônjuges servidores tenha acontecido antes da remoção motivada pelo interesse da Administração.

O advogado frisa que esse direito à remoção para acompanhamento de cônjuge é subjetivo, ou seja, os requisitos normativos sendo cumpridos tornam o ato administrativo vinculado, não havendo como caracterizar em discricionariedade da Administração Pública.

JURISPRUDÊNCIA

O ato de remoção que teve como fundamento legal a aprovação em processo seletivo interno, é reconhecido pela jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA como sendo ato  de interesse da Administração Pública, vejamos: AgInt no REsp 1507505/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019.

Tal entendimento é seguido pelo EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em jurisprudência já consolidada, conforme vemos a seguir: AC 1004360-03.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2020 PAG.; AMS 0009553-03.2015.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/06/2020 PAG.; AMS 0067463-24.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/06/2020 PAG.; AC 0001273-75.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.; AC 0000856-08.2014.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/02/2019 PAG.  (Da Assessoria Jurídica)